O 13º Salário (ou Gratificação Natalina) e as Férias são os direitos mais aguardados e importantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o cálculo e os prazos de pagamento geram muitas dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores.
Entender as regras é fundamental para garantir o planejamento financeiro e evitar problemas na Justiça do Trabalho.
1. O Décimo Terceiro Salário (13º Salário): Prazos e O que Entra no Cálculo
O 13º Salário é um direito constitucional que equivale a um salário extra pago ao trabalhador no final do ano.
Prazos de Pagamento:
A gratificação deve ser paga em duas parcelas:
- Primeira Parcela (Adiantamento): Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. O valor corresponde a 50% da remuneração do mês anterior, sem a incidência de descontos (INSS ou Imposto de Renda). O empregado pode solicitar o adiantamento junto com as férias, desde que peça por escrito até o mês de janeiro.
- Segunda Parcela (Quitação): Deve ser paga até o dia 20 de dezembro. É o momento em que são feitos os descontos de INSS e Imposto de Renda, e o valor total é ajustado.
Como é Calculado:
O cálculo é feito na proporção de 1/12 avos por mês de serviço. A lei considera como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Integração de Outras Verbas:
Para o 13º salário, a base de cálculo não é apenas o salário-base. Outras parcelas de natureza salarial devem ser incluídas, calculadas pela média dos valores recebidos ao longo do ano:
- Horas Extras
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Comissões
2. As Férias: Períodos, Pagamento e Regras de Parcelamento
As férias são um período anual de descanso que visa proteger a saúde física e mental do trabalhador.
Períodos: Aquisitivo e Concessivo
- Período Aquisitivo: Corresponde aos 12 meses de trabalho necessários para o empregado “adquirir” o direito às férias (ex.: de 01/01/2024 a 31/12/2024).
- Período Concessivo: É o período de 12 meses subsequente ao aquisitivo, no qual o empregador deve obrigatoriamente conceder o descanso (ex.: de 01/01/2025 a 31/12/2025).
O Pagamento e o Terço Constitucional
O empregado tem direito a 30 dias de descanso e a receber a remuneração integral do período, acrescida do Terço Constitucional (1/3). O pagamento total das férias e do adicional deve ser feito em até 2 dias antes do início do gozo do descanso.
Férias em Dobro:
Se o empregador não conceder as férias dentro do Período Concessivo (ou seja, se “vencerem”), ele será obrigado a pagar a remuneração das férias em dobro.
Parcelamento de Férias e Abono Pecuniário
Com a reforma trabalhista, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que:
- Haja a concordância do empregado.
- Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos.
- Os demais períodos não sejam inferiores a 5 dias corridos cada.
Abono Pecuniário (“Venda de Férias”):
O empregado tem o direito de converter 1/3 do período de férias (dez dias) em dinheiro. Essa conversão é conhecida como abono pecuniário e deve ser solicitada pelo trabalhador.
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