Prazos, Cálculo e Parcelamento de Férias e 13º Salário

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Imagem que mostra duas pessoas fazendo calculos das férias e 13º terceiro

O 13º Salário (ou Gratificação Natalina) e as Férias são os direitos mais aguardados e importantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o cálculo e os prazos de pagamento geram muitas dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores.

Entender as regras é fundamental para garantir o planejamento financeiro e evitar problemas na Justiça do Trabalho.

1. O Décimo Terceiro Salário (13º Salário): Prazos e O que Entra no Cálculo

O 13º Salário é um direito constitucional que equivale a um salário extra pago ao trabalhador no final do ano.

Prazos de Pagamento:

A gratificação deve ser paga em duas parcelas:

  1. Primeira Parcela (Adiantamento): Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. O valor corresponde a 50% da remuneração do mês anterior, sem a incidência de descontos (INSS ou Imposto de Renda). O empregado pode solicitar o adiantamento junto com as férias, desde que peça por escrito até o mês de janeiro.
  2. Segunda Parcela (Quitação): Deve ser paga até o dia 20 de dezembro. É o momento em que são feitos os descontos de INSS e Imposto de Renda, e o valor total é ajustado.

Como é Calculado:

O cálculo é feito na proporção de 1/12 avos por mês de serviço. A lei considera como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Integração de Outras Verbas:

Para o 13º salário, a base de cálculo não é apenas o salário-base. Outras parcelas de natureza salarial devem ser incluídas, calculadas pela média dos valores recebidos ao longo do ano:

  • Horas Extras
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Comissões

2. As Férias: Períodos, Pagamento e Regras de Parcelamento

As férias são um período anual de descanso que visa proteger a saúde física e mental do trabalhador.

Períodos: Aquisitivo e Concessivo

  • Período Aquisitivo: Corresponde aos 12 meses de trabalho necessários para o empregado “adquirir” o direito às férias (ex.: de 01/01/2024 a 31/12/2024).
  • Período Concessivo: É o período de 12 meses subsequente ao aquisitivo, no qual o empregador deve obrigatoriamente conceder o descanso (ex.: de 01/01/2025 a 31/12/2025).

O Pagamento e o Terço Constitucional

O empregado tem direito a 30 dias de descanso e a receber a remuneração integral do período, acrescida do Terço Constitucional (1/3). O pagamento total das férias e do adicional deve ser feito em até 2 dias antes do início do gozo do descanso.

Férias em Dobro:

Se o empregador não conceder as férias dentro do Período Concessivo (ou seja, se “vencerem”), ele será obrigado a pagar a remuneração das férias em dobro.

Parcelamento de Férias e Abono Pecuniário

Com a reforma trabalhista, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que:

  1. Haja a concordância do empregado.
  2. Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos.
  3. Os demais períodos não sejam inferiores a 5 dias corridos cada.

Abono Pecuniário (“Venda de Férias”):

O empregado tem o direito de converter 1/3 do período de férias (dez dias) em dinheiro. Essa conversão é conhecida como abono pecuniário e deve ser solicitada pelo trabalhador.

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